Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 32

Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)

Art. 32

- Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista :

a) trabalhos topográficos o geodésicos;

b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;

c) trabalhos de captação e distribuição de água;

d) trabalhos de drenagem e irrigação;

e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;

f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;

g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;

h) o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;

i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas [a] a [h] deste artigo;

j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.

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