Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 32- Consideram-se da atribuição do engenheiro mecânico eletricista :
a) trabalhos topográficos o geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) trabalhos de captação e distribuição de água;
d) trabalhos de drenagem e irrigação;
e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de fôrça motriz;
f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;
g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
h) o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
i) assuntos de engenharia legal concernentes aos indicados nas alíneas [a] a [h] deste artigo;
j) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
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