Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 17- Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito ás penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, si não estiver devidamente registrado.
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