Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)

Art. 10

- Os profissionais a que se refere este decreto só poderão exercer legalmente a engenharia, arquitetura ou a agrimensura, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados-diplomas e cartas no Ministério da Educação e Saúde Pública ou de suas licenças no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.


Art. 11

- Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que este trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem ocorrido.

Parágrafo único - A continuação do exercício da profissão sem o registro a que estes artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração deste decreto.


Art. 12

- Si o profissional registrado em qualquer dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura mudar de jurisdição, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local de seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 14, considerando-se que há mudança desde que o profissional exerça qualquer das profissões, na nova jurisdição, por prazo maior de noventa dias.


Art. 13

- O Conselho Federal a que se refere o art. 18, organizará, anualmente com as alterações havidas, a relação completa dos registros, classificados pelas especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a fará publicar no Diário Oficial.


Art. 14

- A todo profissional registrado de acordo com este decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:

a) seu nome por inteiro;

b) sua nacionalidade e naturalidade;

c) a data de seu nascimento;

d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;

e) a data em que foi diplomado ou licenciado;

f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

g) a indicação da revalidação do título, si houver;

h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;

i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ;

j) sua assinatura.

Parágrafo único - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa de 30$000 (trinta mil réis).


Art. 15

- A carteira profissional, de que trata, o art. 14, substituirá o diploma, para os efeitos deste decreto, servirá de carteira de identificação e terá fé pública.


Art. 16

- As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente registrado.


Art. 17

- Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura, em algum de seus ramos, fica sujeito ás penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, si não estiver devidamente registrado.