Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 29- Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter:
a) aprovação na cadeira de [Portos de mar, rios e canais], para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;
b) aprovação na cadeira de [Saneamento e Arquitetura] para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;
c) aprovação na cadeira de [Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado], para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;
d) aprovação na cadeira de ]Saneamento e Arquitetura], para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.
Parágrafo único - Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas [a], [b] e [c] deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;