Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 14- A todo profissional registrado de acordo com este decreto, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:
a) seu nome por inteiro;
b) sua nacionalidade e naturalidade;
c) a data de seu nascimento;
d) a denominação da escola em que se formou ou da repartição local onde obteve licença para exercer a profissão;
e) a data em que foi diplomado ou licenciado;
f) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
g) a indicação da revalidação do título, si houver;
h) o número do registro no Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica (polegar) ;
j) sua assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita á taxa de 30$000 (trinta mil réis).
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