Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 38- As penalidades aplicáveis por infração do presente decreto serão as seguintes :
a) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de réis) aos infratores dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e seu seu parágrafo único, e 7º e seu parágrafo único;
b) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de reis) aos profissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração do art. 8º e seus parágrafos e do art. 17;
Decreto-lei 3.995/41 (Profissão. Crea. Anuidadec) multas de 200$ (duzentos mil réis) a 500$ (quinhentos mil réis) aos infratores de disposições não mencionadas nas alíneas [a] e [b] deste artigo ou para os quais não haja indicação de penalidade em artigo ou alínea especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade, a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjam o art. 9º e demais disposições deste decreto.
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