Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
(D.O. 15/12/1933)
- As penalidades aplicáveis por infração do presente decreto serão as seguintes :
a) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de réis) aos infratores dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e seu seu parágrafo único, e 7º e seu parágrafo único;
b) multas de 500$ (quinhentos mil réis) a 1:000$ (um conto de reis) aos profissionais, e de 1:000$ (um conto de réis) a 5:000$ (cinco contos de réis) às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração do art. 8º e seus parágrafos e do art. 17;
Decreto-lei 3.995/41 (Profissão. Crea. Anuidadec) multas de 200$ (duzentos mil réis) a 500$ (quinhentos mil réis) aos infratores de disposições não mencionadas nas alíneas [a] e [b] deste artigo ou para os quais não haja indicação de penalidade em artigo ou alínea especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que, em virtude de erros técnicos, demonstrar incapacidade, a critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
e) suspensão de exercício, pelo prazo de quinze dias a um mês, às autoridades administrativas ou judiciárias que infringirem ou permitirem se infrinjam o art. 9º e demais disposições deste decreto.
- São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea [a] do art. 38 :
a) os profissionais que, embora diplomados e registrados, realizarem atos que não se enquadrem nos de sua atribuição, especificados no capítulo IV deste decreto;
b) os profissionais licenciados e registrados que exercerem atos que não se enquadrem no limite de suas licenças.
- As penalidades estabelecidas neste capítulo não isentam de outras, em que os culpados. hajam porventura incorrido, consignadas nos Códigos Civil e Penal.
- Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da respectiva notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
§ 1 - Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas serão, estas cobradas por executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.
§ 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas e seus gerentes ou representantes legais, a cujo serviço se achem.
- As penas de suspensão do exercício serão impostas :
a) aos profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;
b) às autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente, após inquérito administrativo regular, instaurado por iniciativa própria ou a pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação de classe, legalmente habilitados.
Parágrafo único - As autoridades administrativas e judiciárias incursas na pena de suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a sua falta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros.
- As multas serão inicialmente aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.241, e 1.245 do Código Civil.
- No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.