Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 11

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 11

- Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, não poderão obter o registro de que este trata, sem provarem o pagamento das multas em que houverem ocorrido.

Parágrafo único - A continuação do exercício da profissão sem o registro a que estes artigo alude, considerar-se-á como reincidência de infração deste decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total