Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 26- São atribuições dos Conselhos Regionais :
a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como converter;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações deste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada:
d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;
f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acerca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas nas alíneas e deste artigo;
g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14;
h) admitir a colaboração das de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
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