Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 26

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- São atribuições dos Conselhos Regionais :

a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como converter;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações deste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada:

d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;

f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acerca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas nas alíneas e deste artigo;

g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14;

h) admitir a colaboração das de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

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