Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 28- São da competência do engenheiro civil :
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro:
d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;
g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos;
h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas [a] a [i];
l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.
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