Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art.

Capítulo I - DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA (Ir para)

Art. 3º

- É garantido o exercício de suas funções, dentro dos limites das respectivas licenças e circunscrições, aos arquitetos, arquitetos-construtores, construtores e agrimensores que, não diplomados, mas licenciados pelos Estados e Distrito Federal, provarem, com as competentes licenças, o exercício das mesmas funções à data da publicação deste decreto, sem notas que os desabonem, a critério do Conselho de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único - Os profissionais de que trata este artigo perderão o direito às licenças si deixarem de pagar os respectivos impostos durante um ano, ou si cometerem erros técnicos ou atos desabonadores, devidamente apurados pelo Conselho de Engenharia e Arquitetura.

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