Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 27- A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte :
a) dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais, estabelecida no art. 14 e parágrafo único;
b) dois terços das multas aplicadas conforme a alínea e do artigo anterior;
c) doações;
d) subvenções dos Governos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;