Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 35- São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo :
a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;
b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;
c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
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