Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo I - DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA (Ir para)
Art. 2º- Os funcionários públicos e os empregados particulares que, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste decreto, provarem, perante o Conselho de Engenharia e Arquitetura, que, posto não satisfaçam as condições do art. 1º e seu parágrafo único, vêm, à data da referida publicação, exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.
Decreto 24.310/34 (Prorroga por 60 dias o prazo de que trata este artigo)Parágrafo único - Os funcionários públicos a que se refere este artigo deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos e para os quais não seja exigida habilitação técnica.
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