Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 43- As multas serão inicialmente aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.241, e 1.245 do Código Civil.
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