Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 16- As autoridades federais, estaduais ou municipais só receberão impostos relativos ao exercício profissional do engenheiro, do arquiteto ou do agrimensor à vista da prova de que o interessado se acha devidamente registrado.
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