Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 13- O Conselho Federal a que se refere o art. 18, organizará, anualmente com as alterações havidas, a relação completa dos registros, classificados pelas especialidades dos títulos e em ordem alfabética, e a fará publicar no Diário Oficial.
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