Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art.

Capítulo I - DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRIMENSURA (Ir para)

Art. 7º

- Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório.

Parágrafo único - Quando o profissional não for diplomado, deverá a placa conter, mais, de modo bem legível, a inscrição - [Licenciado].

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