Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- Dos nove membros que, consoante as alíneas [b] e [c] do art. 20, constituirão o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, serão sorteados, na reunião inaugural, os seis que deverão exercer o respectivo mandato par um ano ou por dois anos, cabendo cada prazo destes a um dos membros constantes da primeira daquelas alíneas e a dois dos da segunda.
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