Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 42

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 42

- As penas de suspensão do exercício serão impostas :

a) aos profissionais, pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;

b) às autoridades judiciárias e administrativas, pela autoridade competente, após inquérito administrativo regular, instaurado por iniciativa própria ou a pedido, quer do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ou dos Conselhos Regionais, quer de profissional ou associação de classe, legalmente habilitados.

Parágrafo único - As autoridades administrativas e judiciárias incursas na pena de suspensão serão, também, responsabilizadas pelos danos que a sua falta houver porventura causado ou venha a causar a terceiros.

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