Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 47- Aos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das especializações de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal, a quem compete decidir em última instancia sobre o assunto.
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