Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo IV - DAS ESPECIALIZAÇÕES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 30- Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:
a) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c) o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d) o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;
e) o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;
f) a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas [a] e [c] deste artigo;
g) pericias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.
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