Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 24- Constitui renda do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura o seguinte :
a) um terço da taxa de expedição de carteiras profissionais estabelecida no art. 44 e parágrafo único;
b) um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações;
d) subvenções dos Governos.
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