Legislação

Decreto 23.569, de 11/12/1933

Art. 15

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 15

- A carteira profissional, de que trata, o art. 14, substituirá o diploma, para os efeitos deste decreto, servirá de carteira de identificação e terá fé pública.

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