Legislação
Decreto 23.569, de 11/12/1933
Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 12- Si o profissional registrado em qualquer dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura mudar de jurisdição, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local de seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 14, considerando-se que há mudança desde que o profissional exerça qualquer das profissões, na nova jurisdição, por prazo maior de noventa dias.
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