Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 112- Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfecção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alíneas [a] e, [b] do artigo precedente.
Parágrafo único - As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.
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