Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 76

- Ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfeção de vegetais e partes de, vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola.


Art. 77

- Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79.

§ 1º, Para isso, o Ministério da Agricultura promoverá a criação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas nos principais portos e centros comerciais do país.

§ 2º - A obrigatoriedade tornar-se-á efetiva à medida que forem aparelhados, para esses trabalhos, os portos ou centros comerciais do país e poderá estender-se, em virtude de portaria do Ministério da Agricultura e mediante sugestão do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, ao comércio interestadual.

§ 3º - O Ministério da Agricultura poderá, ainda, estender a medida a outros produtos da lavoura e a materiais de acondicionamento, nas condições do parágrafo anterior.


Art. 78

- As alfândegas e mesas de rendas da República não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos que sejam sujeitos à desinfeção ou expurgo obrigatório, nos termos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela autoridade competente.


Art. 79

- As estações ou postos de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:

a) estabelecimentos federais diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;

b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Governo Federal;

c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às empresas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em empresas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo, de acordo com este regulamento.

§ 1º - Somente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras [b] e [c] do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c deste artigo, não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.


Art. 80

- O pedido de registro e fiscalização deverá ser acompanhado de plantas ou esquerdas das instalações e conter informações completas sobre a capacidade das mesmas, processos a empregar, natureza dos produtos a tratar e quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.


Art. 81

- Aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no país na data da publicação deste regulamento, será dado um prazo do 3 a 12 meses para requererem o registro e fiscalização necessários à validade dos certificados de desinfeção ou expurgo.


Art. 82

- Para a obtenção do registro deverão as estações ou postos de desinfeção ou expurgo, preencher integralmente, quanto às suas instalações e funcionamento, as exigências estabelecidas neste regulamento.


Art. 83

- As câmaras do desinfeção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários estão isentas de registro, ficando, porém sujeitas à fiscalização e à observância das disposições que dizem respeito à segurança pessoal.

Parágrafo único - A fiscalização a que se refere o presente artigo será gratuita, devendo no entanto, os proprietários facultarem as inspeções e esclarecimentos necessários.


Art. 84

- O Ministério da Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.

§ 1º - A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sobre os trabalhos de desinfeção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade.

§ 2º - As estações ou postos dos governos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização.

§ 3º - Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vazia feito pelos governos estaduais e municipais.


Art. 85

- As rendas provenientes das taxas de registro e fiscalização e as arrecadadas pela Estação de Desinfeção de Plantas e Produtos Agrícolas no Distrito Federal e por outras federais, serão recolhidas aos cofres públicos.


Art. 86

- . As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A e B.

§ 1º - Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuserem de aparelhamento para os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da classe G aqueles somente aparelhados para os trabalhos de desinfeção ou expurgo.

§ 2º - Mediante acordo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.


Art. 87

- As câmaras para desinfeção ou expurgo devem preencher, na sua construção ou montágem, entre outros, os seguintes requisitos:

a) não permitirem, quando em funcionamento, o escapamento dos gazes;

b) serem dotadas de aparelhamento que permita a perfeita aplicação e distribuição dos inseticidas, sem perigo para os operadores;

c) facultarem, após o expurgo, sem perigo de acidentas, a retirada dos gazes utilizados e a renovação do ar interior.


Art. 88

- Nas câmaras em que se tornar necessária a iluminação artificial, para a carga ou descarga, esta só poderá ser feita a eletricidade, obedecidas rigorosamente as exigências técnicas.


Art. 89

- As câmaras devem ser localizadas à distância mínima de 50 metros de outras edificações.

Parágrafo único - Esta exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, desde que o escapamento dos gases se de a uma altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num raio de 50 metros.


Art. 90

- As câmaras de expurgo, quanto ao seu funcionamento, obedecerão à seguinte classificação:

a) câmaras funcionando a vácuo;

b) câmaras sem vácuo.


Art. 91

- As câmaras funcionando a vácuo devem, por sua natureza, ser constituídas com material que assegure a resistência à pressão atmosférica e a perfeita impermeabilização de suas paredes.

Parágrafo único - A forma desas câmaras deve obedecer, tanto quanto possível, a moldes que assegurem a homogênea distribuição da pressão atmosférica e dos gazes inseticidas.


Art. 92

- As câmaras sem vácuo poderão ser construídas de qualquer material, desde que preencham as exigências dispostas nas letras [a], [b] e [c] do art. 87.


Art. 93

- As câmaras, funcionando a vácuo, serão dotadas de depósitos de inseticidas instalados de maneira que somente após o fechamento e feito o vácuo seja introduzido o inseticida no interior das mesmas.


Art. 94

- As câmaras de funcionamento sem vácuo deverão, igualmente, ser providas de depósitos para inseticidas com dispositivos para que o respectiva carga seja feita do exterior e após o fechamento das mesmas.


Art. 95

- Para efeito do disposto na letra [c] do art. 87, as câmaras referidas no artigo anterior deverão ser providas de exaustores, dispensando-se esta instalação nas câmaras a vácuo, por funcionarem como tal as bombas que o produzem.

§ 1º - As câmaras dotadas de aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas, para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal de acordo com as condições locais.

§ 2º - Nas câmaras sem vácuo, localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de exaustores, desde que sejam providas de aberturas que permitam, após o funcionamento, a saída dos gazes e o indispensável arejamento.

§ 3º - Quando se tornar necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gazes.

§ 4º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir pelo menos, duas máscaras contra gazes e regular suprimento de filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.


Art. 96

- Para a expedição dos certificados de desinfeção ou expurgo, os estabelecimentos qualquer que seja a sua categoria, deverão dispôr de câmaras que satisfaçam as condições prescritas nos arts. 87 a 95.

Parágrafo único - Para a expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações ou postos deverão dispôr, ainda, de instalações necessárias à retirada das impurezas.


Art. 97

- Os armazéns onde se acham instaladas as máquinas de beneficiamento devem ser, obrigatoriamente, providos de exaustores de pó e renovadores de ar, afim de salvaguardar a saúde das pessoas que neles trabalham.

Parágrafo único - Esta exigência será dispensada quando os aparelhos de beneficiamento dispuserem de aspiradores.


Art. 98

- Os métodos de desinfeção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proibição expressa de emprego de processos que não tenham sido previamente submetidos à sua aprovação.

§ 1º - Fica permitido o emprego do bisulfureto de carmono e do ácido cianídrico para a desinfeção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - Fica igualmente permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos químicos, observadas as disposições a elas referentes.

§ 3º - A utilização de outros processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.


Art. 99

- O bisulfureto de carbono a ser utilizado no expurgo/de cereais, grãos leguminosos sementes de algodão e outros produtos da lavoura, deverá ter a densidade de 1,27 a temperatura de 15º C, e não conter resíduos apreciáveis de enxofre, de ácido sulfúrico, de gás sulfuroso, de gás sulfídrico e de água.


Art. 100

- O ácido cianídrico, respeitadas as disposições do decreto 20.425, de 28/09/1931, será empregado em estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de preferência sob pressão e de mistura com substâncias estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.

§ 1º - A exigência da mistura com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprego do gás se der em aparelhamento que o distribua, diretamente às câmaras de expurgo.

§ 2º - O emprego do gás cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sobre o cianureto de sódio ou de potássio, e bem, assim o do ácido cianídrico líquido, fica restrito aos estabelecimentos que dispuserem do necessário aparelhamento.

§ 3º - O ácido cianídrico líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre.

§ 4º - Fica proibido o uso, nas estações de desinfeção ou expurgo, do gás cianídrico obtido pelo processo chamado de [vasilha], tendo-se em vista os perigos decorrentes dessa processo.


Art. 101

- O expurgo por meio do calor só poderá ser realizado em aparelhamento que mantenha temperatura constante e regulável.


Art. 102

- Os certificados de expurgo e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a mercadorias destinadas ao estrangeiro, poderão ser expedidos, si houver conveniência, em português e francês ou português e inglês.


Art. 103

- O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.

Decreto 51.116, de 02/08/1961, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas.

Redação anterior: [Art. 103 - O certificado de desinfeção ou expurgo será válido pelo prazo do 90 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção.]


Art. 104

- Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas dentro desse prazo nas mercadorias portadoras de certificados:

a) quando forem depositadas com outras não tratadas;

b) quando armazenadas em depósitos não desinfetados;

c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas;

d) quando transportadas em vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.


Art. 105

- O certificado de desinfeção ou expurgo não supre nem substitui o certificado de origem e sanidade vegetal.


Art. 106

- O expurgo ou desinfeção de plantas vivas, partes vivas de plantas e de produtos vegetais importados, poderá também ser realizado nas estações ou postos que dispuserem do necessário aparelhamento, devendo o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determinar o tratamento a ser efetuado.


Art. 107

- Sempre que se tratar de desinfeção ou expurgo de sementes destinadas ao plantio, deverão as estações ou postos providenciar afim de que não seja prejudicado o valor germinativo das sementes, procedendo, quando necessário, a ensaios de germinação.


Art. 108

- Nos volumes desinfetados ou expurgados, destinados à exportação, será aposta, em tinta indelével, bem visível, a marca da estação ou posto que realizou o tratamento e a localidade.

Parágrafo único - Esta marca, quando a mercadoria for acondicionada em sacos, será aposta sobre a costura da boca.


Art. 109

- Os estabelecimentos oficiais e os registrados, estaduais, municipais ou particulares, ficam obrigados a remeter, mensalmente, boletins demonstrativos do seu movimento, organizados de acordo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 110

- Os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção ou expurgo, e expurgo o beneficiamento e, de armazenagem, deverão ser previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura e serão rixados:

a) por saco infracionável de 60 quilos - para os cereais, grãos leguminosos e outras sementes de peso equivalente;

b) pela cubagem - para plantas vivas, frutas, sementes de algodão, de capins e outros produtos acondicionados em caixas engradados, encapados, amarrados, sacos, etc.;

c) por unidade - para sacaria vazia.

§ 1º - A taxa de armazenagem recairá sobre a mercadorias que não tiver sido retirada dentro de 48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por mês infracionável, iniciado em qualquer data.

§ 2º - As taxas de desinfeção ou expurgo e de expurgo e beneficiamento variarão com o número de volumes que constituir o lote, podendo ser gradativos.

§ 3º - O lote será formado pela quantidade de produtos da mesma natureza e marco, compreendidos na mesma remessa.

§ 4º - No caso do lote ser constituído por volumes de peso inferior ou superior ao da unidade fixada, o peso total será apurado é dividido por 60 para a cobrança da importância respectiva.


Art. 111

- As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte forma:

a) as de desinfecção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;

b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no ato da retirada da mercadoria armazenada.


Art. 112

- Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfecção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alíneas [a] e, [b] do artigo precedente.

Parágrafo único - As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.


Art. 113

- Nenhuma mercadoria destinada a desinfecção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que for submetida.

§ 1º - No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.

§ 2º - Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.


Art. 114

- A armazenagem dos produtos desinfetados ou expurgados será feita em condições de assegurar-lhes a conservação e em compartimentos isolados, de modo que seja evitada a reinfestação.


Art. 115

- As estações ou postos, funcionando em virtude de acordos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições deste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.

Parágrafo único - As delegações ou acordos não importam em proibição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.


Art. 116

- Sempre que em determinada zona for necessária a instalação de uma estação e não convier ao Governo delegado fundá-la, poderá o Ministério da Agricultura fazê-lo ou permitir sua instalação, nos termos das letras b e c do art. 79 deste regulamento.


Art. 117

- As funções atinentes à, fiscalização das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para esse fim designados.


Art. 118

- As infrações deste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:

a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

b) multa de 300$ a 3:000$000;

c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;

d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c deste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.


Art. 119

- A aplicação de qualquer das penalidades aludidas no artigo anterior não exime o responsável do que, com referência a segurança pessoal, possam dispor outras, leis, decretos e regulamentos.