Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo IX - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 135- Quando confirmada pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em virtude, de infração a dispositivos deste regulamento, e, não tendo o infrator depositado previamente a importância correspondente à multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada judicialmente.
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