Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 127

- As infrações aos dispositivos deste regulamentos que não tiverem penalidades especificadas, serão punidas com a multa de 100$000 a 1:000$000.


Art. 128

- As penalidades estabelecidas no presente regulamento não excluem a desnaturação, sequestro ou destruição dos vegetais e partes de vegetais contaminados, a cobrança executiva, de trabalhos realizados compulsoriamente, nem a aplicação de outras medidas, da competência dos poderes locais e que tiverem de ser instituídas, por acordo com o Governo Federal, para a perfeita execução do regulamento.


Art. 129

- As multas serão aplicadas pelo funcionário técnico que verificar a infração e for responsável pela fiscalização.


Art. 130

- As multas serão impostas, à vista de denúncia de particular, dada por escrito, selada e com a firma reconhecida, cuja procedência tenha sido verificada, ou em virtude de auto de infração, lavrado por funcionário técnico incumbido da execução.

Parágrafo único - A denúncia deve ser acompanhada do amostras ou outros esclarecimentos que a autentifiquem ou permitam suspeitar de sua procedência.


Art. 131

- O auto de infração será lavrado por funcionário técnico responsável pela execução, com a precisa clareza, não conterá entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, e relatará minuciosamente a ocorrência, indicando o local, dia e hora do lavramento, bem como o nome do infrator, o das testemunhas e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º - A ausência de testemunhas e a recusa em assinar, de parte das que existirem, e do proprietário, consignatário ou condutor de mercadoria, ou do infrator, não invalidarão o auto, cumprindo, porém, que destas circunstâncias seja feita menção especial.

§ 2º - Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou o responsável pela mercadoria, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por eles declarando, cada uma, em nome de quem assina.

§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 4º - Os autos deverão ser sempre apresentado à assinatura dos autuados ou seus representantes, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida.


Art. 132

- Iniciado o processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no local da infração ou mais próximo a ele.


Art. 133

- Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.

Parágrafo único - Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o termo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.


Art. 134

- Caberá ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola julgar em grau de recurso, todas as penalidades aplicadas por infrações a este regulamento.


Art. 135

- Quando confirmada pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em virtude, de infração a dispositivos deste regulamento, e, não tendo o infrator depositado previamente a importância correspondente à multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada judicialmente.