Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo IX - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 133- Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.
Parágrafo único - Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o termo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
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