Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo II - IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 10- No caso de se verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por este indicado.
§ 1º - Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após esse prazo, desnaturados ou destruídos.
§ 2º - As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.
§ 3º - Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.
§ 4º - A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.
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