Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 3º

- A Importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periodicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 6.946, de 21/08/2009).

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - s cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas todas as exigências da legislação sanitária vegetal brasileira.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 6.946, de 21/08/2009).

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Além de outras medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura, compete aos cônsules observar as seguintes:
a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem;
b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais;
c) dispensar somente o certificado de sanidade referido na alínea a deste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos termos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura;
d) verificar, nos termos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a porto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proibições determinadas por este regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura;
f) conceder fatura para produtos de importação proibida, somente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.]


Art. 6º

- Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no porte ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.

Parágrafo único - Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.


Art. 7º

- Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) o certificado de origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo cônsul brasileiro;]

b) informações completas sobre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas para estabelecer a sua identificação.

§ 2º - O certificado a que se refere a alínea [a] do parágrafo 1º deste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:

a) quantidade e natureza dos volumes;

b) peso e marca:

c) navio e data da partida;

d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;

e) indicação do lugar da cultura;

f) nome do exportador;

g) nome e endereço do destinatário;

h) data em que se realizou a inspeção;

i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 2º (Acrescenta a alínea).

§ 3º - Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.


Art. 8º

- Poderão ser dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - O Ministério da Agricultura poderá limitar as quantidades e determinar as condições em que será permitida a dispensa do certificado de sanidade, nos termos deste artigo.

§ 2º - Os passageiros procedentes do estrangeiro e que, tragam, em suas bagagens, plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas, etc., são obrigados a isso declarar às autoridades aduaneiras, para efeito da inspeção sanitária vegetal, ficando tais volumes retidos até o competente exame e autorização de despacho, concedido pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 3º - Em caso de sonegação ou de falsa declaração, ficam os infratores sujeitos à apreensão dos produtos, além de outras penalidades previstas em leis.


Art. 9º

- Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados, autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º e suas alíneas e artigo 2º e seu parágrafo único, deste regulamento.

Parágrafo único - As plantas vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão precedência na inspeção à chegada.


Art. 10

- No caso de se verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por este indicado.

§ 1º - Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após esse prazo, desnaturados ou destruídos.

§ 2º - As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.

§ 3º - Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.

§ 4º - A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.


Art. 11

- Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere este artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.


Art. 12

- Os vegetais ou partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os mesmos ser removidos sem autorização prévia.


Art. 13

- O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação, cuja livre entrada no país não constitua perigo para as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas ou de todas as exigências do presente regulamento.


Art. 14

- Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude deste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador - a critério do Ministério da Agricultura - assinar termo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.

§ 1º - Só será concedida a permissão do que trata este artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.

§ 2º - Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere este artigo.


Art. 15

- As infrações referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

a) multa de 500$ a 5:000$ a todos aqueles que, em desobediência a este regulamento, introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e parágrafo;

b) multa de 500$ a 5:000$ para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas das plantas;

c) multa de 50$ a 500$ para os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via postal ou na bagagem;

d) multa de 200$ a 3:000$ para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da fiscalização;

c) multa de 100$ a 1:000$ a todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas [a], [b], [c], e [d] deste artigo.