Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 51

Capítulo V - EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 51

- Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capítulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ficar sujeito.

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