Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo V - EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 51- Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capítulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ficar sujeito.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;