Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 23- Não estão sujeitos às prescrições deste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional.
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