Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 16

- Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único - Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.


Art. 17

- Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.


Art. 18

- Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.


Art. 19

- As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.

§ 1º - O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros pontos do território nacional na medida dos recursos orçamentários.

§ 3º - Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.


Art. 20

- É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.

Decreto-lei 5.478, de 12/05/1943 (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo.

Redação anterior: [Art. 20 - A todos quantos desejarem despachar mudas de plantas vivas, das localidades em que existam técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para qualquer ponto do país, será fornecida uma permissão de trânsito.
§ 1º - Tal permissão será concedida desde que a inspeção feita a requerimento do interessado, não revele a presença de pragas ou doenças de importância econômica.
§ 2º - O ministério da Agricultura, mediante portaria poderá em qualquer tempo estender a exigência da permissão de trânsito às partes vivas de plantas e demais produtos vegetais.]


Art. 21

- Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, do estabelecimento, é obrigado:

a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;

b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.

§ 3º - As interligações e consequentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos.

§ 4º - Em se tratando de fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até decisão final.


Art. 22

- Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proibição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.


Art. 23

- Não estão sujeitos às prescrições deste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional.


Art. 24

- Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc.


Art. 25

- O Governo Federal poderá entrar em acordo com os governos locais para a execução das medidas constantes do presente capítulo.


Art. 26

- As infrações deste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:

a) multa de 50$000 a 300$000 para os proprietários dos estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais (art. 16) que não cumprirem o disposto nos artigos 17 e 18, mantendo declarações errôneas ou recusando o seu exame aos funcionários incumbidos de inspecioná-los, nos termos deste regulamento;

b) multa de 50$ a 500$, para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16, que comerciarem sem o certificado de sanidade previsto no art. 19 e seus parágrafos;

c) multa de 200$ a 3:000$, para os proprietários de estabelecimentos indicados no art. 16, que venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição pronunciada na forma do art. 21, a despeito das providências consignadas no § 1º do art. 21;

d) multa de 200$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que tentarem esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art. 21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no mesmo consignadas

e) multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos termos previstos pelo art. 22;

f) multa de 50$ a 200$ para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ou desrespeito no parágrafo único do art. 16.