Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 71

Capítulo VI - FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA (Ir para)

Art. 71

- O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.

§ 1º - Só gozarão dos favores e vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação, os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata este capítulo.

§ 2º - O Ministério da Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos produtos ou preparados importados com redução de direitos nos termos deste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da imposição de outras penalidades.

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