Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 52

- Os fabricantes, importadores ou representantes de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura, não poderão vendê-los ou expô-los à venda, sem o registro e licenciamento dos respectivos produtos ou preparados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos dos artigos subsequentes.


Art. 53

- Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:

a) amostras dos produtos ou preparados;

b) certidão de análise química realizada no Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;

c) instrução para uso;

d) indicação da sede da fábrica ou estabelecimento;

e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

§ 1º - O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.

§ 2º - O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renová-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.

§ 3º - Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.

§ 4º - Para os efeitos deste regulamento, ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.


Art. 54

- Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.

§ 1º - Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inócuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.

§ 2º - A licença expedida de acordo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Publica.


Art. 55

- O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração científica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.

§ 1º - Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a esse fim.

§ 2º - Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.


Art. 56

- Os inseticidas e fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos à venda sem que tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as seguintes declarações:

a) nome e marca comercial do produto ou preparado;

b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;

c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;

d) doses e indicações relativas ao uso;

e) firma e sede dos fabricantes e importadores;

f) declaração de registro de acordo com o art. 59, deste regulamento;

g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.

§ 1º - Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto à eficácia dos produtos ou preparados.

§ 2º - Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma.

§ 3º - Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, à juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 57

- No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000.

Parágrafo único - As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.


Art. 58

- Indeferido o pedido de registro e licenciamento, poderá ainda o interessado, à crédito do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, submeter a novo exame o produto ou preparado.


Art. 59

- Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a inseticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro dos mesmos, a expressão [Registrado em... de... 193... sob o - [...] pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal].


Art. 60

- Os produtos químicos ou substâncias de uso generalizado nas indústrias e outros misteres, quando destinados a venda como inseticidas ou fungicidas, ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata este capítulo.


Art. 61

- O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola, determinará, oportunidade, os limites para as percentagens de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas à venda como inseticidas ou fungicidas.


Art. 62

- Os produtos químicos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar.


Art. 63

- As funções atinentes à fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para esse fim designados.


Art. 64

- O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos termos do artigo anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de amostras de preparados ou produtos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para efeitos de registro, quer para posterior fiscalização dos mesmos, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de Química e de outras repartições.

Parágrafo único - O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em sua função fiscalizadora, tomará conhecimento de toda e qualquer infração e este regulamento, que lhe for comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.


Art. 65

- Para efeitos da fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com aplicação da lavoura poderão ser executados, nos Estados, pelos laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais, mediante acordos com os respectivos Governos.

Parágrafo único - Na execução dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto de Química e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.


Art. 66

- O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas às plantas, independentemente das sanções previstas neste regulamento.


Art. 67

- Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilização ou destruição, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um termo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.

Parágrafo único - A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que for indicado


Art. 68

- Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 69

- Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação deste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências deste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra [a].

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação deste regulamento os quais deverão ser previamente registrados e licenciados.


Art. 70

- Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazéns, depósitos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.


Art. 71

- O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.

§ 1º - Só gozarão dos favores e vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação, os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata este capítulo.

§ 2º - O Ministério da Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos produtos ou preparados importados com redução de direitos nos termos deste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da imposição de outras penalidades.


Art. 72

- As infrações a este capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:

a) - multa de 100$000 a 1:000$000 a quem vender ou expuser à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem o necessário registro de licenciamento;

b) - multa de 100$000 a 1:00$000 aqueles que expuserem à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem as declarações constantes do art. 56 ou que de qualquer forma infringirem os §§ 1º e 2º e 3º do referido artigo;

c) - multa de 500$000 a 5:00$000 aos que falsificarem venderem ou tentarem vender inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto a natureza, qualidade, autenticidade, origem ou procedência dos referidos produtos, seja quanto à sua composição, alterada ou deficiente em elementos úteis, ou ainda dando-lhes nomes que pelo uso pertençam a outras substâncias;

d) multa de 500$ a 5:000$ àqueles que fizerem desaparecer os produtos ou preparados interditados ou condenados, em virtude deste regulamento;

e) multa de 500$ a 3:000$ aos fabricantes, representantes, depositários e negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, que se opuserem ao cumprimento do disposto no art. 70;

f) multa de 100$ a 500$ aos que auxiliarem os infratores, ou de qualquer outra forma infringirem as disposições deste capítulo.


Art. 73

- A critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em virtude de irregularidades verificadas, além das multas impostas, poderá ser cassada a licença de que trata este capítulo.


Art. 74

- Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os funcionários encarregados da fiscalização do inseticidas a fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos produtos ou preparados que infringirem os dispositivos deste capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.


Art. 75

- Poderá o Governo Federal entrar em entendimento e assinar acordos com os governos estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura.