Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 29

Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 29

- Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes deste regulamento e de instruções complementares.

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