Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 27

- O Ministério da Agricultura, por intermédio dos técnicos encarregados da execução das medidas de defesa sanitária vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades como sejam: fazendas sítios, chácaras, quintais, jardins, hortas, etc., com o fim de averiguar da, existência de doenças e, pragas dos vegetais e aplicar às medidas constantes deste regulamento.


Art. 28

- O Ministério da Agricultura, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos governos estaduais e municipais; promoverá o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o país.


Art. 29

- Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes deste regulamento e de instruções complementares.


Art. 30

- Em torno da zona declarada infestada, nos termos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação.

Parágrafo único - Na zona suspeita, as propriedades referidas no art. 27, serão mantidas sob constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na lavoura será regulado pelo art. 32, deste regulamento.


Art. 31

- Aos proprietários arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos agrícolas, situados quer na zona interditada, quer na zona suspeita, o Ministério da Agricultura divulgará as instruções para o reconhecimento combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.


Art. 32

- Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada.

Parágrafo único - Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamento, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defesa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.


Art. 33

- Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos localizados em zona interditada, são obrigados, sob as penalidades previstas neste regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença ou praga constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, cuja aplicação lhes for determinada pelo técnico incumbido da erradicação, com pessoal, material, aparelhos e utensílios de que dispuserem ou que lhes forem fornecidos.

Parágrafo único - No caso de se recusarem os proprietários ou ocupantes a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos proprietários ou ocupantes.


Art. 34

- Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.

§ 1º - Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação.

§ 2º - As indenizações poderão consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o lugar.

§ 3º - Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas.

§ 4º - Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- O Governo Federal poderá entrar em acordo com o governo do Estado ou do Município em cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e dos Estados e Municípios circunvizinho ou mais diretamente ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e custeio das despesas dela resultantes.

§ 1º - A direção e fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata este artigo caberão em todos os casos ao Governo da União por intermédio do Ministério da Agricultura.

§ 2º - Independente da conclusão de qualquer acordo, deverá o Ministério da Agricultura aplicar desde logo as medidas de erradicação no território de qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga que obrigue a pronta intervenção.


Art. 36

- Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre disseminada a ponto de ser impossível a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos governos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defesa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais.

Parágrafo único - Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.


Art. 37

- Em se tratando de doença ou praga que embora mais ou menos disseminada no país, exija, por sua importância econômica, medidas de caráter rigoroso, poderá o Ministério da Agricultura equipará-la as de que tratam os artigos 29 e 34, baixando para tal fim as portarias que se fizerem necessárias.


Art. 38

- Sempre que os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos agrícolas de uma determinada região conjugarem esforços para o combate a uma doença ou praga que não passa ser eficazmente combatida sem a generalização das respectivas medidas de controle a uma área de determinada extensão, poderão dirigir-se ao Ministério da Agricultura, solicitando- lhe, que declare obrigatório o combate à referida doença ou praga, dentro de, um perímetro circundando os seus estabelecimentos.


Art. 39

- O Ministério da Agricultura verificará preliminarmente:

a) se a doença ou praga pode ser eficazmente combatida;

b) se o combate solicitado é realmente útil à lavoura da região;

c) se a área indicada e suficiente para o emprego eficaz das medidas profiláticas e não excede às exigências das mesmas.

§ 1º - O Ministério da Agricultura convidará os demais proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos na área na qual se pretende dar combate a doença ou praga a cooperarem voluntariamente na execução das medidas e lhes determinara um prazo para significarem a sua adesão.

§ 2º - Findo o prazo, reunidas ou não novas adesões, o Ministério da Agricultura acertará com os interessados a forma por que os mesmos devem dar aplicação às medidas constantes das instruções complementares a este regulamento para o combate da doença ou praga em questão, exigirá o compromisso escrito ou testemunhado de que as executarão pela forma acordada e declarara obrigatório o combate em apreço.

§ 3º - O Ministério da Agricultura por intermédio dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, orientará, auxiliará e fiscalizará os trabalhos dos que houverem manifestado a sua adesão para o combate à doença ou praga e exigirá, simultaneamente, a aplicação de medidas equivalentes por parte dos não aderentes.

§ 4º - No caso de uns ou outros deixarem de, executar as medidas que lhes forem exigidas dentro do prazo combinado, deverá o Ministério da Agricultura praticá-las compulsoriamente, por conta dos ocupantes dos terrenos, salvo a serem os mesmos notoriamente falhos de recursos.


Art. 40

- O Ministério da Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem atribuídos para esse fim e por todos os meios indicados pela técnica, pelas condições locais e pela natureza das disseminação das doenças ou pragas, auxiliará os o ocupantes de terrenos ou suas associações, principalmente os situados nas zonas do irradiação ou de combate, empregando maquinaria e aparelhamento não acessíveis ao particular, fornecendo a baixo preço ou gratuitamente, se possível, máquinas, inseticidas, fungicidas, utensílios, sementes e mudas sadias ou resistentes, etc.

Parágrafo único - Os particulares que voluntariamente se reunirem para o combate de doenças ou pragas nas suas circunvizinhanças, terão preferência em todos os auxílios que o Ministério da Agricultura puder proporcionar.


Art. 41

- O Governo da União entrará em acordo com os governos locais para a realização do combate dentro dos respectivos territórios.


Art. 42

- Fica proibida a exportação ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de plantas, nos portos ou outras localidades em que existirem técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da [permissão de transito[ passada pelos referidos técnicos, nas condições do art. 20 e parágrafos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, usar o [certificado de sanidade[ disposto no art. 19, em substituição à [permissão de trânsito].


Art. 43

- Em nenhum caso as alfândegas, guardamorias, mesas de rendas e companhias de transporte, dos lugares em que estiver proibido o livre trânsito de plantas ou partes de plantas, permitirão o embarque ou despacho de plantas ou partes vivas de plantas sem a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.


Art. 44

- Com o intuito de evitar a transmissão de determinada doença ou praga a zonas de culturas ainda não infestadas poderá o Ministério da Agricultura determinar rigorosas medidas preventivas e exigir que sejam desinfetados ou expurgados determinados vegetais, partes de vegetais, sacária vasia outros objetos e até mesmo veículos, que penetrem na referida zona não infestada e que sejam suscetíveis de disseminar a doença ou praga.


Art. 45

- As infrações deste, capítulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:

a) multa de 200$ a 1:000$, aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos a que se refere o art. 27, que impedirem ou dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal;

b) multa de 300$ a 3:000$ para os proprietários de vegetais o partes de vegetais e objetos suscetíveis do disseminar a doença ou praga, que infringirem as disposições do art. 32 e parágrafo único;

c) multa de 200$ a 1:000$ aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, nos termos do art. 33 e parágrafo único;

d) multa do 100$ a 1:000$ para os que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39. deixarem de executar as medidas de Sanitária Vegetal;

e) multa de 200$ a 2:000$ para os particulares, empresas, e companhias de transporte em geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros objetos sujeitos a inspeção, desinfeção o expurgo, conforme prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44.


Art. 46

- Nas instruções complementares a este capítulo, expedidas com relação a zonas de irradiação ou combate, serão estabelecidos o máxima e o mínimo das penalidades que couberem por outras infrações.