Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VIII - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 122- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).
Redação anterior (original): [Art. 122 - O Conselho Nacional de Defesa Agrícola reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que nos seus impedimentos será substituído pelo membro mais graduado.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;