Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 122

Capítulo VIII - CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA (Ir para)

Art. 122

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 122 - O Conselho Nacional de Defesa Agrícola reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que nos seus impedimentos será substituído pelo membro mais graduado.]

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