Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934
(D.O. 12/04/1934)

Art. 120

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 120 - Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, que terá por fim:
a) estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária vegetal complementares e previstas neste regulamento, e bem assim outras que se fizerem necessárias;
b) manifestar-se sobre casos omissos e interpretações relativas a execução do presente regulamento;
c) julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração deste regulamento.]


Art. 121

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 121 - O Conselho Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º - Serão membros permanentes:
O ministro da Agricultura;
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
O diretor do Instituto de Biologia Vegetal;
O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Plantas Têxteis;
O diretor do Serviço de Fruticultura.
§ 2º - Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício.
§ 3º - Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que for designado pelo ministro.]


Art. 122

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 122 - O Conselho Nacional de Defesa Agrícola reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que nos seus impedimentos será substituído pelo membro mais graduado.]


Art. 123

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 123 - Todas as deliberações do Conselho Nacional de Defesa Agrícola serão tomadas por maioria de votos dos membros permanentes.]


Art. 124

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 124 - sobre questões propostas ao Conselho que suscitarem divergências, cada um de seus membros deverá consignar por escrito a sua opinião, que constará na ata a ser submetida ao ministro, o qual poderá livremente adotar qualquer das opiniões expendidas.]


Art. 125

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 125 - O Conselho se reunirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida aos membros ausentes sessão a cópia da ata, para que estes manifestem a sua opinião sobre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito horas.
Parágrafo único - As decisões tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no Diário Oficial.]


Art. 126

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, II. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 126 - As decisões tomadas. quer na forma do art. 123, quer na do 124, serão comunicadas aos funcionários encarregados de sua direta execução por intermédio do diretor membro do Conselho, a que os mesmos sejam hierarquicamente subordinados.] [[Decreto 24.114/1934, art. 123.]]