Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 114

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 114

- A armazenagem dos produtos desinfetados ou expurgados será feita em condições de assegurar-lhes a conservação e em compartimentos isolados, de modo que seja evitada a reinfestação.

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