Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 24- Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc.
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