Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 22- Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proibição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.
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