Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 19

Capítulo III - COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 19

- As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.

§ 1º - O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º - A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros pontos do território nacional na medida dos recursos orçamentários.

§ 3º - Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.

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