Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 89- As câmaras devem ser localizadas à distância mínima de 50 metros de outras edificações.
Parágrafo único - Esta exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, desde que o escapamento dos gases se de a uma altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num raio de 50 metros.
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