Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 78

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 78

- As alfândegas e mesas de rendas da República não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos que sejam sujeitos à desinfeção ou expurgo obrigatório, nos termos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela autoridade competente.

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