Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art. 104

Capítulo VII - DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)

Art. 104

- Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas dentro desse prazo nas mercadorias portadoras de certificados:

a) quando forem depositadas com outras não tratadas;

b) quando armazenadas em depósitos não desinfetados;

c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas;

d) quando transportadas em vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.

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