Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 32- Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada.
Parágrafo único - Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamento, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defesa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.
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