Legislação
Decreto 24.114, de 12/04/1934
Capítulo IV - ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS (Ir para)
Art. 38- Sempre que os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos agrícolas de uma determinada região conjugarem esforços para o combate a uma doença ou praga que não passa ser eficazmente combatida sem a generalização das respectivas medidas de controle a uma área de determinada extensão, poderão dirigir-se ao Ministério da Agricultura, solicitando- lhe, que declare obrigatório o combate à referida doença ou praga, dentro de, um perímetro circundando os seus estabelecimentos.
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